
Como primeiro post de nosso Blog eu gostaria de disponibilizar um documento de extrema importância para o estudo da origem da Maçonaria no Brasil: "O Alvará Real de 1818". Nele, D. João VI busca proibir o funcionamento das incipientes lojas instaladas no Brasil. Talvez movido pelo medo do envolvimento dos pedreiros-livres com dois importantes movimentos separatistas coloniais: Inconfidência Mineira e Conjuração Baiana e a Revolução Pernambucana de 1817.
"Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem:
Que tendo-se verificado pelos acontecimentos, que são bem notorios, o excesso de abuso a que tem chegado as Sociedades Secretas, que com
diversos nomes de Ordens ou Associações, se tem convertido em Conventiculos e Conspirações contra o Estado; não sendo bastantes os
meios correccionaes com que se tem até agora procedido segundo as Leis do Reino, que prohibem qualquer Sociedade, Congregação ou
Associação de Pessoas com alguns Estatutos, sem que ellas sejam primeiramente por Mim Autorisadas e os seus Estatutos Approvados.
E exigindo por isso a tranquillidade dos Povos e a segurança que lhes Devo procurar e manter, que se evite a occasião e a causa de se
precipitarem muitos Vassallos, que antes podiam ser uteis a si e ao Estado, si forem separados d´elles, e castigados os perversos, como as
suas culpas merecem.
Que tendo-se verificado pelos acontecimentos, que são bem notorios, o excesso de abuso a que tem chegado as Sociedades Secretas, que com
diversos nomes de Ordens ou Associações, se tem convertido em Conventiculos e Conspirações contra o Estado; não sendo bastantes os
meios correccionaes com que se tem até agora procedido segundo as Leis do Reino, que prohibem qualquer Sociedade, Congregação ou
Associação de Pessoas com alguns Estatutos, sem que ellas sejam primeiramente por Mim Autorisadas e os seus Estatutos Approvados.
E exigindo por isso a tranquillidade dos Povos e a segurança que lhes Devo procurar e manter, que se evite a occasião e a causa de se
precipitarem muitos Vassallos, que antes podiam ser uteis a si e ao Estado, si forem separados d´elles, e castigados os perversos, como as
suas culpas merecem.
E Tendo sobre esta materia Ouvido o parecer de muitas Pessoas doutas e zelosas do bem do Estado e da felicidade de seus Concidadãos; e
de outras do Meu Conselho, e constituidas em grandes Empregos, tanto Civis como Militares, com as quaes Me Conformei;
Sou Servidor Declarar por Criminosas e Prohibidas todas e quaesquer Sociedades Secretas, de qualquer Denominação que ellas sejam; ou
com os nomes e formas já conhecidas, ou debaixo de qualquer nome ou forma, que de novo se disponha ou imagine: pois que todas e
quaesquer deverão ser consideradas, de agora em diante, como feitas para Conselho e Confederação contra o Rei e contra o Estado.
Pelo que Ordeno que todos aquelles, que forem comprehendidos em ir assistir em Lojas, Clubs, Comités ou qualquer outro ajuntamento
de Sociedade Secreta; aquelles que para as ditas Lojas, ou Clubs, ou Ajuntamentos convocarem a outros; e aquelles que assistirem á
entrada ou recepção de algum Socio, ou ella seja com juramento ou sem elle; fiquem incursos nas penas da Ordenação livro V, tit.VI e §§
5 e 9, as quaes penas lhes serão impostas pelos Juizes, e pelas formas e processos estabelecidos nas Leis para punir os Réos de Lesa-
Magestade.
Nas mesmas penas incorrerão os que forem Chefes ou Membros das mesmas Sociedades, qualquer que seja a denominação que tiverem,
em se provando que fizeram qualquer acto, pesuasão ou convite de palavra ou por escrito, para estabelecer de novo, ou para renovar, ou
para fazer permanecer qualquer das ditas Sociedades, Lojas, Clubs ou Comités dentro dos Meus Reinos e seus Dominios; ou para a
correspondencia com outros fóra delles: ainda que sejão factos practicados individualmente, e não em Associação de Lojas, Clubs ou
Comités.
Nos outros casos serão as penas moderadas a arbitrio dos Juizes na forma adiante declarada. As Casas, em que se congregarem, serão
confiscadas, salvo provando os seus proprietarios que não souberão, nem podiam saber que a esse fim se destinavão. As medalhas, sellos,
symbolos, estampas, livros, cathecismos ou instrucções, impressos ou manuscriptos, não poderão mais publicar-se, nem fazer d´elles uso
algum, despacharem-se nas Alfandegas, venderem-se, darem-se, emprestarem-se, ou de qualquer maneira passarem de uma a outra pessoa,
não sendo para immediata entrega ao Magistrado, debaixo da pena de Degredo para hum Presidio, de quatro até dez annos de tempo,
conforme a gravidade da culpa e circumstancias della.
Ordeno outrossim que n´este crime, como excepto, não se admitta privilegio, isenção ou concessão alguma, ou seja de Foro, ou de Pessoa,
ainda que sejão dos privilegios incorporados em Direito, os os Réos sejão Nacionaes ou Estrangeiros, Habitantes do Reino e Dominios, e
que assim abusarem da hospitalidade que recebem; nem possa haver Seguro, Fiança, Homenagem, ou Fieis Carcereiros sem minha
Especial Authoridade.
E os Ouvidores, Corregedores, e Justiças Ordinarias todos os annos devassarão deste Crime na Devassa geral. E constando-lhes que se fez
Loja, se convidão ou congregão taes Sociedades, procederão logo á Devassa especial e á apprehensão e confisco, remettendo os que forem
Réos e a culpa á Relação do Districto, ou ao Tribunal competente; e a copia dos Autos será tambem remettida á minha Real Presença.
E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer Leis ou Ordens em contrario, que para este effeito
Hei por derrogadas, como se dellas se fizesse expressa menção.
E Mando á Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do Meu Real Erario, Regedor das Justiças, Conselho da Fazenda, Tribunaes,
Governadores, Justiças, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste pertencer, o cumprão e guardem como nelle se contém, e fação muito
inteiramente cumprir e guardar, sem duvida ou embargo algum. E aos Doutores Manoel Nicoláu Esteves Negrão, Chanceller Mór do
Reino de Portugal e Algarves, e Pedro Machado de Miranda Malheiros, Chanceller Mór do Reino do Brazil, Mando que o fação
publicar e passar pela Chancellaria, e enviem os exemplares debaixo do Meu Sello, e seu signal, á todas as Estações, aonde se costumão
remetter similhantes Alvarás; registrando-se na fórma do estilo, e mandando-se o Original para o meu Real Archivo da Torre do Tombo.
Dado no Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz, em 30 de março de 1818. --- Com a assignatura de Sua Magestade e do Ministro".
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